Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084544398 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010376-79.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 24), in verbis: Ante o exposto, julgo procedentes Município de São José/SC ao pagamento de R$ 4.345,74 (quatro mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) , sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 0 Condeno, também, o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá correção monetária, mês a mês, unicamente pela SELIC. Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem est...
(TJSC; Processo nº 5010376-79.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084544398 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010376-79.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 24), in verbis:
Ante o exposto, julgo procedentes Município de São José/SC ao pagamento de R$ 4.345,74 (quatro mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) , sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 0 Condeno, também, o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá correção monetária, mês a mês, unicamente pela SELIC. Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência. Custas judiciais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em síntese, requereu a reforma da sentença para afastar o direito ao auxílio-alimentação durante os afastamentos legais e, por outro lado, a modificação dos consectários legais.
Não obstante os argumentos recurais, entendo que sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com reforma somente no tocante aos consectários legais, pois é necessário estabelecer que a data da citação será o marco da incidência da taxa SELIC, haja vista que a citação é posterior à data de entrada em vigor da EC nº 113/21.
A respeito:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO VOLTADO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E OUTROS AFASTAMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. GARANTIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PORQUANTO A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5021885-41.2023.8.24.0064, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024).
"A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012678-18.2023.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para apenas estabelecer que a taxa SELIC passará a contar a partir da citação. Sem custas e honorários.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084544398v2 e do código CRC 4214635b.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010376-79.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de São José. auxílio-alimentação referente ao período de gozo de férias e afastamentos legais. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) sustentada tese de que o auxílio-alimentação só será devido nos dias efetivamente trabalhados. insubsistência. A supressão do pagamento do auxílio alimentação durante os períodos de afastamento remunerado configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Em caso análogo: "(...) PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DIA ÚTIL, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS POR MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020125-57.2023.8.24.0064, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
2) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE NECESSÁRIO, JÁ QUE A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL n. 5012678-18.2023.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024.
3) Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para apenas estabelecer que a taxa SELIC passará a contar a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084544400v3 e do código CRC b769cd1f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010376-79.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1442 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA APENAS ESTABELECER QUE A TAXA SELIC PASSARÁ A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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